O que é o ITCMD e por que uma lei complementar federal era necessária
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre a transferência gratuita de bens e direitos, seja por herança, seja por doação em vida. A Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir e cobrar esse tributo (art. 155, inciso I), o que resultou em 27 legislações distintas, com alíquotas e regras de cálculo que variam de Estado para Estado.
Até o início de 2026, essa dispersão normativa deixava uma lacuna concreta: a própria Constituição já previa, desde 1988, que heranças e doações envolvendo bens ou pessoas no exterior dependeriam de lei complementar federal para serem regulamentadas (art. 155, § 1º, inciso III). Essa lei nunca havia sido editada, o que impedia os Estados de cobrar o imposto nessas hipóteses específicas.
A alíquota progressiva passou a ser obrigatória
Em 13 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, editada no contexto da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional 132/2023. A norma estabelece regras gerais nacionais para o ITCMD, com o objetivo de uniformizar critérios que até então cada legislação estadual definia de forma isolada.
A mudança mais relevante para quem planeja transmitir patrimônio é a obrigatoriedade da alíquota progressiva. O Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a constitucionalidade da progressividade no julgamento do RE 562.045 (Tema 21 de repercussão geral), e a Emenda Constitucional 132/2023 tornou essa progressividade obrigatória em todo o território nacional. A LC 227/2026 detalha como ela deve funcionar: por faixas de valor, de forma semelhante à tabela do Imposto de Renda. Na prática, a alíquota mais alta incide apenas sobre a parcela do quinhão, herança ou doação que ultrapassa determinada faixa, não sobre o valor total transmitido. O teto permanece em 8%, conforme já estabelecia a Resolução do Senado Federal nº 9/1992.
Base de cálculo e bens de difícil avaliação
A lei complementar reforça que a base de cálculo do ITCMD é, como regra geral, o valor de mercado do bem ou direito transmitido. Para situações sem preço de mercado evidente, como participações societárias, quotas de empresas e outros direitos patrimoniais, a norma autoriza metodologias específicas de avaliação, voltadas a refletir o valor real do patrimônio transmitido, e não apenas o valor contábil registrado nos documentos societários.
Herança e doação envolvendo bens ou pessoas no exterior
A LC 227/2026 também resolve um impasse que durava décadas. Sem lei complementar federal, os Estados não podiam cobrar ITCMD quando o doador tinha domicílio no exterior, ou quando o falecido, o inventário ou os bens estavam fora do país. A nova lei preenche essa lacuna constitucional, o que passa a permitir a cobrança do imposto também nessas situações, seguindo critérios agora definidos em âmbito nacional, e não mais por interpretação isolada de cada Estado.
O que avaliar no planejamento patrimonial
As mudanças ainda dependem de regulamentação por lei estadual em cada Unidade da Federação. Por se tratar de instituição ou aumento de tributo, aplicam-se os princípios constitucionais da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal: uma lei estadual publicada em 2026 só pode produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, respeitado ainda o intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação e a cobrança. Esse período de transição é relevante para quem avalia antecipar uma doação ou reorganizar a sucessão patrimonial.
Para quem pretende doar bens em vida ou estruturar a sucessão, o momento e a forma da transmissão passam a ter peso maior no valor final do imposto devido, à medida que os Estados forem editando suas próprias leis à luz da LC 227/2026. Avaliar o patrimônio a valor de mercado, identificar bens com regras específicas de avaliação e acompanhar a legislação do Estado de domicílio das partes envolvidas são passos que devem anteceder qualquer decisão sobre partilha, doação ou testamento.
Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise contábil e fiscal individualizada de cada caso, especialmente diante das novas leis estaduais que ainda serão editadas com base na Lei Complementar 227/2026.
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